- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 16/05/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA SESSÃO SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA. PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE O ART. 543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM DO MESMO ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 34, IX do RISTJ, homologo o pedido de desistência parcial do Mandado de Segurança, a despeito de o feito já se encontrar em mesa para julgamento. 2. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 3. Não havendo decisão explícita a respeito da alegação da FAZENDA NACIONAL de que os recursos repetitivos suspendem o trâmite dos demais processos no STJ que tratem do mesmo assunto selecionado como representativo da controvérsia, deve-se reconhecer a existência da apontada omissão e saná-la, afirmando a não suspensividade. 4. A Corte Especial deste STJ consolidou o entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os Recursos Especiais já encaminhados ao STJ (EDcl no AgRg nos EREsp. 1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 26.11.2013). Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.463/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a. Turma, DJe 14.11.2013; AgRg no AREsp. 188.198/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a. Turma, DJe 25.11.2013; AgRg no Ag 1.419.927/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1a. Turma, DJe 10.05.2013; AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 3a. Seção, DJe 25.11.2013; AgRg no REsp. 1.233.637/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a. Turma, DJe 23.09.2013. 5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído em 26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de controvérsia. 7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso representativo de controvérsia. (EDcl no REsp n. 1.322.945/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 16/5/2014.)
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