JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 26/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Precedente citado: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012. 2. Em se tratando de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, o dissídio notório, quando admitido, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada tendo a ver com a incidência da Súmula 115/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 332.972/PI, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.12.2004, p. 190. 3. Não procede a alegação dos recorrentes de que a Segunda Turma deste Tribunal - por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 769.382/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.12.2005, p. 353), cujo acórdão indicaram como paradigma nestes embargos de divergência - teria proclamado que, em se tratando de dissídio notório, todos os requisitos formais do recurso especial deveriam ser mitigados, e não apenas a necessidade de cotejo analítico. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a Segunda Turma, ao proferir o retromencionado acórdão paradigma, referiu-se especificamente à mitigação das exigências de natureza formal previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§, do RISTJ, em se tratando de recurso especial fundado em divergência interpretativa notória, nada mencionando acerca da Súmula 115/STJ. Portanto, incide na espécie a Súmula 168/STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 339.391/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 26/8/2014.)
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