- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 11/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. IMPUGNAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 115/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade de recurso especial. Incidência analógica da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Caso em que a embargante tenta levar à discussão tese que diz respeito à preclusão ou necessidade de prequestionamento da irregularidade de ausência de procuração nos autos para ser inadmitido o recurso especial, consoante a Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. O acórdão embargado é substancialmente diferente daqueles invocados como paradigmas já que parte de situação fática e jurídica diversa. 4. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "publicado o acórdão e correndo prazo para a interposição do especial, a instância ordinária já cumpriu e acabou o ofício jurisdicional, de modo que não é possível seja, ali, sanado o defeito. O que rege a espécie não é o art. 13, mas o art. 37 do Código de Processo Civil que instrui a Súmula 115" (EDcl no REsp n. 100.531/SP, Terceira Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 1º.12.1997). Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 950.452/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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