JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. ENVIO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma com intuito de mitigar a aplicação da Súmula 115/STJ nos casos em que o Recurso Especial foi interposto nos autos de Embargos à Execução e a procuração consta nos autos da Execução. O dissídio está embasado em precedentes da Terceira Turma e da Segunda Turma. 2. "Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1.2.2012). Aplicação da Súmula 168/STJ. 3. Nas hipóteses de não conhecimento de Embargos de Divergência pela Corte Especial com base em precedente deste mesmo órgão, à luz da Súmula 168/STJ, mostra-se sem utilidade remeter o recurso à respetiva Seção para resolver o dissídio interno idêntico ao já apreciado pela Corte Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.396.697/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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