- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2009
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/10/2009, p. 10/03/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/2002. CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. INGRESSO NA FORÇA AÉREA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.104/GM3-64. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE EXCEÇÃO. REVISÃO DA LEGALIDADE DO ATO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste direito líquido e certo dos Impetrantes ao cumprimento das portarias concessivas da anistia expedidas pelo Ministério da Justiça, capaz de ser amparado pela via do mandamus, quando a Administração instaura o processo administrativo, no exercício do seu dever de revisar seus próprios atos, dentro do prazo estabelecido no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. A Portaria nº 1.104/MG3-64, relativamente aos militares que ingressaram na Força Aérea após sua edição, não se constitui ato de exceção capaz de ensejar a concessão de anistia, mas sim norma preexistente com conteúdo genérico e impessoal, que torna legítimos os atos de licenciamentos por conclusão do tempo de serviço, por não possuírem conotação política. 3. Não resta caracterizada qualquer omissão por parte da Autoridade Impetrada, em face da revisão da legalidade do ato concessório da anistia política pelo Ministério da Justiça. Precedentes. 4. Segurança denegada. (MS n. 9.834/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 10/3/2010.)
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