- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS RÉUS COM ADVOGADOS DIVERSOS. JUNTADA E EXPEDIÇÃO DE INÚMEROS DOCUMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, a demora está justificada na complexidade do feito, no qual se apura a prática de delitos de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha envolvendo 6 (seis) réus com advogados diversos, tendo havido a necessidade de juntada de inúmeros documentos. Inexiste desídia do juiz na condução do processo. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada, destacando as instâncias ordinárias que o paciente responde a diversas ações penais, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mostrando-se imperiosa a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, consta dos autos que o paciente seria integrante de quadrilha armada voltada ao roubo de carga, o que revela a gravidade das condutas e demonstra sua elevada periculosidade social, estando, dessa forma, plenamente justificada a necessidade da segregação antecipada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.232/AM, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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