JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DA LEI ANTIGA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSE E DIVULGAÇÃO DE VASTO MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE. AVENTADA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA PLENA DO RÉU. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DO SIGILO CONSTITUCIONAL DO ACUSADO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável o trancamento da ação penal, dada a aventada ilegalidade das provas obtidas através de interceptação telefônica, ou que seja reconhecida a capacidade postulatória plena do réu, sem qualquer restrição ou limitação ou, por fim, que se determine o restabelecimento do sigilo constitucional do acusado, decorrente do direito de privacidade, já que tais questões não foram objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator no aresto objurgado, o que impede sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA. SÚMULA 64 DESTE STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. A ação penal vem tendo regular andamento, não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, merecendo destaque que o processo iniciou-se na Justiça Federal, diante da possibilidade da transnacionalidade do delito do art. 241-A da Lei 8.69/90. 3. Eventual excesso de prazo na instrução poderia inclusive ser debitado à defesa do impetrante-paciente, já que o atraso vem sendo ocasionado pelos inúmeros pedidos de revogação da preventiva, pela falta de indicação de defensor constituído e pela necessidade de nomeação de advogados dativos e suas respectivas renúncias e recusa pelo réu, situações aptas a autorizar maior delonga no regular andamento do processo. Súmula 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIMES GRAVÍSSIMOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. A tenra idade dos ofendidos - crianças entre 3 (três) e 8 (oito) anos de idade - , o número excessivo de vítimas apontadas na denúncia, as circunstâncias em que se deram os crimes e a forma de execução empregada, somados à habitualidade dos abusos sexuais, que duravam anos, bem evidenciam o gravíssimo distúrbio comportamental do agente envolvido, levando à conclusão pela sua efetiva periculosidade, autorizando a prisão provisória para acautelar o meio social, garantir a segurança dos ofendidos e fazer cessar as práticas ilícitas. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. RECONHECIMENTO DA PRERROGATIVA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSE PONTO. 1. Ao advogado comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado-Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84. 2. Tendo a prerrogativa sido reconhecida pelo colendo STF em sede de reclamação ajuizada pelo segregado, onde confirmou-se que se encontra atualmente recolhido em sala de Estado-Maior, resta prejudicado o habeas corpus nesse aspecto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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