- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR AS ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. ANÁLISE MINUCIOSA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÕES PENAIS, DE QUALQUER FORMA, COM RÉUS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A litispendência é a identidade entre duas ou mais lides, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir, concomitantemente. 2. Para a análise da existência de dupla acusação do Recorrente pelos mesmos fatos seria imprescindível o exame minucioso de matéria fático-probatória, que não se mostra possível na via do writ. Precedentes. 3. De qualquer forma, é incabível falar-se, de plano, em identidade das lides, pois o polo passivo da ação penal n.º 2006.82.01.004051 -1 é distinto do rol de acusados nos processos-crime n.º 2006.82.01.001114-6 e 2006.82.01.001147-0. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 37.860/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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