- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (v.g. HC n.º 44.833/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 19/09/2005). 2. Na espécie, porém, as decisões impugnadas demonstraram a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretamente extraídos dos autos. 3. O Recorrente, acompanhado de um menor, praticou o delito de roubo, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, mais especificamente, "uma arma de fogo calibre 32 (trinta e dois), com a qual exigiram que a vítima [...] descesse da motocicleta e entregasse aos mesmos a bolsa que usava, oportunidade que o denunciado e o adolescente exigiram que [...] não olhasse para eles, e em seguida, conseguiram dar a partida na motocicleta, evadindo-se do local." Ademais, o Réu teria combinado "com o adolescente de saírem por este município praticando assaltos", o que demonstra possibilidade de reiteração delitiva. 4. Dessa forma, a gravidade concreta e o modus operandi do delito denotam a perniciosidade social da conduta, tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 44.659/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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