JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FEITO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. TESES NOVAS. VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável, também, a impetração do writ originário, perante a Corte estadual, em substituição à revisão criminal, suscitando-se teses novas e complexas, que não haviam sido objeto da apelação lá julgada. Correto, portanto, o acórdão que não enfrentou as matérias. 4. Não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal se, após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública foi devidamente cientificada e opôs embargos infringentes, no qual não alegou eventual vício. O órgão foi, também, pessoalmente intimado do julgamento dos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo, sem opor embargos de declaração ou outro recurso para suscitar a matéria, que se encontra, pois, preclusa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.240/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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