- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR - USO DE DOCUMENTO FALSO - SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1.- Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2.- Nos termos do art. 119, do CP, em casos de concurso material a análise da extinção da punibilidade deve ser feita para cada um dos crimes de forma isolada. 3.- Tendo sido a pena para o crime de apropriação indébita fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, e para o de uso de documento falso c.c. falsificação de documento particular em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias multa, decorridos mais de 7 (sete) anos da publicação da sentença penal condenatória, último marco interruptivo da prescrição, é de rigor a declaração de extinção da punibilidade da ré, em relação a estes crimes, a teor do dos arts. 109, V e 110, § 1º, ambos do CP. 4.- Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.105.699/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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