- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 CP. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. 2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELO DELITO DO ART. 298 DO CP. 1. Aceitar que a capacidade de produção de documentos falsos, por compor o tipo penal da falsificação, não pode ser valorado de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta seria o mesmo que inviabilizar a gradação do preceito secundário. O art. 59 do Código Penal, ao prever que todas aquelas circunstâncias judiciais sejam analisadas, incentiva o exame pontual de cada delito no caso concreto, observando-se em especial, o que o distingue do tipo básico. Correta a valoração das consequências em razão da possibilidade de confecção de vasto número de documentos falsos pelo recorrente. 2. Implementado o lapso necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 109 do Código Penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com relação aos vinte delitos capitulados no art. 298 do Código Penal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação aos vinte crimes do art. 298 do Código Penal, redimensionando a pena final, pelos outros crimes, para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 6.533/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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