- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PENDÊNCIA QUANTO À PARCELA A SER LEVANTADA E A SER CONVERTIDA EM RENDA. PROPORCIONALIDADE. 1. Em Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorridos, com realização de depósito judicial, foi concedida parcialmente a ordem, para determinar que a contribuição à Cofins deve ser realizada com base no faturamento empresarial, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 2. Controverte-se a respeito da decisão do Tribunal de origem, que permitiu em favor dos impetrantes (ora recorridos) o levantamento de parcela dos depósitos judiciais (aproximadamente 100 milhões de reais, em valor histórico de 2010) conforme montantes por eles unilateralmente apurados, impondo à Fazenda Nacional a realização de lançamento, em caso de discordância. 3. Não incide a Súmula 7/STJ, pois a principal questão discutida neste apelo - necessidade de realização de lançamento tributário para cobrar eventual excesso na quantia levantada judicialmente - é estritamente jurídica. 4. Afasta-se também óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois o STJ entende que o depósito judicial tem dúplice função, isto é, suspensão da exigibilidade do crédito tributário e garantia de arrecadação fiscal, em caso de derrota do contribuinte. Em decorrência, é despropositado afirmar que o arrazoado pelo ente fazendário seja deficiente ou, de qualquer forma, dificulte a compreensão da lide. 5. A Fazenda Nacional se insurge contra a imediata liberação do saldo dos depósitos, ao argumento de que, em primeiro lugar, deve ficar comprovado, pelos recorridos, que (o saldo) se refere exclusivamente a receitas que não integram o conceito de faturamento, e de que, em segundo lugar, é necessário descontar os valores relativos à multa de mora, devida porque alguns depósitos judiciais foram realizados fora do prazo de vencimento do tributo, mas abrangeram apenas o montante do principal. 6. Conforme se verifica, a argumentação deduzida não introduz matéria estranha à causa, mas o exaurimento da prestação jurisdicional, que reconheceu em favor dos recorridos exclusivamente o direito de não submeter à tributação pela Cofins as receitas que não integrem o conceito de faturamento. 7. O STJ possui entendimento de que, em caso de sucumbência recíproca, em que ambas as partes são vencedoras e vencidas, incumbe ao Poder Judiciário entregar as parcelas dos depósitos judiciais a cada uma das partes, proporcionalmente ao grau de sucumbência em que incorreram. Precedentes: REsp 1.157.786/MG, DJe 28.10.2010; REsp 828.561/MG, DJe 21.5.2010. 8. A argumentação suscitada nas contrarrazões - de que a Fazenda Nacional teve carga dos autos em cinco oportunidades e não apresentou cálculos dos valores que entende devidos - não pode ser examinada nesta instância, por versar circunstância fática não valorada no acórdão recorrido. Idêntico obstáculo incide em relação ao argumento apresentado em memorial, no sentido de que já foi realizado o levantamento do saldo dos depósitos judiciais. 9. Caberá ao órgão colegiado, ao proferir novo acórdão no Agravo de Instrumento, apreciar eventual argumentação nesse sentido, caso suscitada no momento adequado, e conferir a interpretação jurídica que entender conveniente. 10. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado, devendo outro ser proferido no Agravo de Instrumento. (REsp n. 1.337.779/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 18/8/2014.)
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