- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. LIMITES DO LEVANTAMENTO/DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO ONDE FOI DISCUTIDO O CONCEITO DE FATURAMENTO PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, NA FORMA DO ART. 3º, §1º DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO SOBRE O LEVANTAMENTO/DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS TRIBUTOS CORRESPONDENTES AO FATURAMENTO PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para a verificação dos limites do levantamento (devolução) ou conversão em renda (transformação em pagamento definitivo) dos depósitos efetuados em ações já transitadas em julgado onde se discutiu o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pelo art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98 para as contribuições ao PIS e COFINS é preciso cotejar o pedido efetuado na inicial e o comando final dado na sentença ou no acórdão transitado em julgado. 3. Se a sentença ou acórdão transitados em julgado dão provimento ao pedido do contribuinte e não fazem qualquer ressalva a respeito, é de se interpretar que o pedido feito na inicial tenha sido de todo atendido, desimportando o posterior posicionamento da jurisprudência dos tribunais no que diz respeito às receitas financeiras e às receitas provenientes do aluguel de bens móveis e imóveis próprios, se houve quanto a estas rubricas pedido expresso feito na inicial. 4. Se não houve pedido expresso feito na inicial quanto às receitas financeiras e às receitas provenientes de aluguel, é de se presumir que não haja coisa julgada quanto ao ponto, pois, consoante o art. 293, do CPC, os pedidos são interpretados restritivamente. A definição é importante, pois os depósitos das diferenças dos tributos que os contribuintes entenderam indevidas somente podem lhes ser devolvidos (levantados) no limite do que transitado em julgado a seu favor. 5. Se não houve coisa julgada quanto ao ponto e mesmo assim os depósitos foram devolvidos (levantados) pelos contribuintes nos autos do processo judicial, permanece o direito do Fisco Federal de cobrar tais valores na via administrativa com base na constituição do crédito tributário realizada com a entrega da DCTF ou outro documento de constituição de dívida como aquele que formaliza o próprio depósito judicial, assim reconhecido pela jurisprudência do STJ, sem a necessidade de lançamento (a este respeito conferir os seguintes precedentes da Primeira Seção: EREsp 464.343/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.10.2007; EREsp 898.992/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007; EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010). 6. Tal cotejo deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve o inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outro processo (o processo já transitado em julgado), havendo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. No presente caso, além de não constar dos autos cópia do processo transitado em julgado (o que impede por completo qualquer exame do que transitado em julgado no mandado de segurança n. 99.0003691-3), a Corte de Origem estabeleceu o pressuposto fático de que houve pedido expresso feito na inicial quanto às receitas provenientes de aluguel, tendo sido dado provimento ao pedido, sem qualquer ressalva. 8. Partindo-se desse fato, a consequência lógica é a de que o levantamento/devolução do depósito foi correto visto se tratar dos valores em litígio onde houve coisa julgada a favor do contribuinte abrangendo as receitas provenientes de aluguel, não podendo o Fisco cobrar as exações de PIS e COFINS sobre tais receitas, ainda que constituídas pelo depósito judicial, já que albergadas pela coisa julgada. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.372.445/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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