- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITES DO DEPÓSITO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO ONDE FOI DISCUTIDO O CONCEITO DE FATURAMENTO PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, NA FORMA DO ART. 3º, §1º DA LEI N. 9.718/98. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A negativa de conhecimento da alegada violação aos arts. 142, 173 e 174 do CTN deriva do fato de que tais dispositivos foram considerados impertinentes pela Corte de Origem e por esta Corte para o resultado da demanda, além de terem sido invocados de forma genérica, não havendo, pelo primeiro motivo, prequestionamento, o que compatibiliza a incidência da Súmula n. 211/STJ com a ausência de violação aos arts. 463 e 535, do CPC. 2. Para a verificação dos limites do levantamento (devolução) ou conversão em renda (transformação em pagamento definitivo) dos depósitos efetuados em ações já transitadas em julgado onde se discutiu o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pelo art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98 para as contribuições ao PIS e COFINS é preciso cotejar o pedido efetuado na inicial e o comando final dado na sentença ou no acórdão transitado em julgado. 3. Tal cotejo deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve o inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outro processo (o processo já transitado em julgado), havendo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp. nº 1.372.445 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2014; REsp. nº 1.387.536 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2014. 4. No presente caso, além de não constar dos autos cópia do processo transitado em julgado (o que impede por completo qualquer exame), a Corte de Origem estabeleceu o pressuposto fático de que as receitas provenientes das operações de vendas de sucatas e de óleos lubrificantes praticadas pela recorrente se encontram dentro da abrangência do acórdão transitado em julgado para efeitos de serem tributadas pela COFINS. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.822/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.