- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do Especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 472.083/TO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
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