- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 28/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Consoante decidido pela Corte Especial, no julgamento de Recurso Especial nº 1.291.736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2013, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente". 2.- De acordo com a orientação então fixada, o arbitramento dos honorários advocatícios apenas terá lugar se, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o devedor, intimado, não cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta. 3.- O risco de que a execução provisória nunca se converta em definitiva, tendo em vista consumação de todos os atos executivos, inclusive do pagamento da dívida ainda, constitui situação especial que não foi ressalvada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, o qual dispõe de forma genérica, que os honorários advocatícios serão fixados, se o caso, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.432.602/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 28/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.