JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.291.736/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.291.736/PR, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que, em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 2. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.591/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/5/2014.)
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