- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A questão relativa ao cabimento dos honorários advocatícios de execução provisória foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, em execução provisória não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 3. A questão alegada de que todos os atos executivos já foram praticados, havendo a possibilidade concreta de o cumprimento provisório nunca vir a se convolar em definitivo, não foi ressalvada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, que dispôs: convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.224/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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