JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE. ART. 741 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial do INSS, sob o argumento de que o acórdão a quo transitou em julgado em 2009, após a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e passou a prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada. Assim, determinou o retorno dos autos para que o juízo da Execução prosseguisse na análise da questão. 2. O STJ consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 1.050.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7.6.2011). 3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 2009 e os Embargos à Execução se fundam na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a Constituição Federal, tendo em vista o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. Incontroverso, portanto, que a mencionada decisão passou em julgado após a MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e passou a prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 409.096/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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