- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE VALORES ATINENTES AO PERCENTUAL DE 47,94%. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR À MP 2.180-35/2001. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. ART. 741 DO, CPC. NÃO APLICAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp N. 1.189.619/PE. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a nova redação do art. 741, caput, do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente ao seu advento (v.g. REsp n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/09/2010, julgado no rito art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.359.120/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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