JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ESTÁGIO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. FDRH. PROCESSO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO COM SUPRIMENTO DE OMISSÃO. REAJUSTE DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFINIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL CONSUMADA. NOVA DECISÃO CALCADA EM EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, ao suprir omissão, entendeu que "caso se considere a FDRH como fundação de direito privado, tal como pretende a parte embargante louvada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, lembro que as diferenças aqui buscadas decorrem de instrumento particular firmado entre as partes, materializado no 'Termo de Compromisso de Estágio', incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. De qualquer modo, portanto, a prescrição incidente na espécie é quinquenal". 2. A decisão objurgada tem como supedâneo a análise de documentos e provas constantes dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acordo entabulado e de demais provas inerentes ao contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.414.463/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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