JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ESTÁGIO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. FDRH. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFINIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL CONSUMADA. NOVA DECISÃO CALCADA EM EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve desrespeito à decisão do STJ, porquanto o decisum vergastado não julgou a demanda alterando o entendimento já firmado pelo STJ no sentido de que a instituição FDRH é pessoa jurídica de direito privado. 3. Com efeito, ao aplicar a prescrição quinquenal, o Tribunal a quo utilizou como fundamento o art. 206, § 5º, I, do CC. In casu, não se discute mais a natureza jurídica da recorrida (FDRH), mas sim a viabilidade de reconhecimento da prescrição, levando-se em conta o prazo em que foi ajuizada a demanda, os efeitos do instrumento particular que vincula as partes e a liquidez da dívida representada pelo referido instrumento. 2. A decisão objurgada tem como supedâneo a análise de documentos e provas constantes dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acordo entabulado e de demais provas inerentes ao contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.665.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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