- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA CELEBRADA QUANDO INEXISTENTE DEMANDA JUDICIAL EM CURSO ENTRE AS PARTES TRANSIGENTES. PRESENÇA DO ADVOGADO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 332 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso daquele pretendido pelos recorrentes. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. - É firme a jurisprudência do STJ quanto à prescindibilidade da presença do advogado para que seja considerado válido e eficaz o acordo administrativo celebrado. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, embora o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86% firmado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.169/2001 deva ser levado à homologação judicial, referida providência é dispensada quando a transação administrativa for celebrada sem que haja entre as partes demanda judicial em curso, como ocorre in casu. - Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 531.776/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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