- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS ASSEGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que restou demonstrado ser defeituoso o serviço de fornecimento de água na unidade residencial da parte agravada, a inversão do julgado esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A fixação do valor do dano moral abaixo do requerido pelo autor não acarreta sucumbência recíproca. É o que dispõe a Súmula 326/STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 364.697/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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