JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JUGADO DE ORIGEM. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. LCE 303/2005. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS SITUAÇÕES CONFRONTADAS. A DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem negou o pedido relativo ao direito de optar por um dos cargos inacumuláveis, tendo expressamente consignado que foram resguardadas as garantias de defesa reclamadas pela Constituição Federal (fls. 241); considerando que o lapso temporal de 15 anos em que tramitou o procedimento administrativo foi suficiente para que a ora recorrente pudesse exercer seu direito de opção por qualquer dos vínculos. Não há que se falar, assim, em omissão do julgado. 2. A Lei 9.784/1999 é aplicável no âmbito estadual quando inexistente lei local específica que preveja o prazo decadencial para a Administração Estadual rever seus próprios atos, hipótese diversa da dos presentes autos, uma vez que a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual 303/2005. 3. A verificação da ocorrência da decadência do direito da Administração estadual de proceder à revisão da situação funcional da agravante, demanda a análise de direito local, no caso, a Lei Complementar Estadual 303/2005, que disciplina a matéria, situação que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 4. O alegado dissídio jurisprudencial com relação ao direito de opção por um dos cargos inacumuláveis não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ. 5. Ainda que assim não fosse, a divergência entre julgados do Tribunal prolator do acórdão recorrido não enseja Recurso Especial, sendo aplicável a Súmula 13 desta Corte. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 184.142/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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