- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE DA DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL 14.184/2002. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal a quo decidiu, com base da dicção do art. 65 da Lei Estadual 14.184/2002, declarando a decadência da Administração Pública para rever os atos de concessão dos quinquênios da autora, ou seja, decidiu à luz de lei local, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial, nos termos do verbete Sumular 280/STF. Precedentes. 2. O recorrente transcreveu trechos de julgados buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255 do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.250.729/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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