- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito (AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). 2. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão proferido em sede aclaratória, segundo a qual não restou demonstrada a existência de procedimento administrativo apto a suspender a contagem do prazo prescricional, exigiria a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 478.263/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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