- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação ao argumento de que não existe certificação de intimação pessoal no processo, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. A alegada violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal não ocorreu, porque o artigo 25 da LEF não foi declarado inconstitucional, tampouco foi afastado do caso concreto. Pelo contrário, o dispositivo mencionado foi observado, conforme a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, adotada por este Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.382.107/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 365.491/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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