- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ é tranquila quanto a ser trienal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória (art. 206, § 3º, do Código Civil), tendo início na data em que o novo diploma entrou em vigor, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028. 2. A tese recursal no sentido de que o prazo prescricional deveria se iniciar na data da ciência inequívoca da extensão do dano não socorre o recorrente. Consta da inicial que tal ciência teria ocorrido em 06.01.2003, quando os médicos legistas atestaram o grau de lesão. Porém, no caso, está sendo considerada uma data até posterior a isso, que é o dia 11.01.2003, quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, o que é mais benéfico ao recorrente e, ainda assim, não tem o alcance de afastar a prescrição. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 444.375/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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