- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível o Relator negar provimento ao agravo quando correta a decisão que negou seguimento ao recurso, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, conforma-se à figura típica do art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelo Acusado, pois basta à adequação típica da conduta de manter atividade clandestina de telecomunicação ao tipo do art. 183 da Lei n.º 9.472/97 o mero risco de comprometimento da regular operacionalidade do sistema de telecomunicações, sendo indiferentes a baixa potência do equipamento e a ausência de prova de lesão concreta. 4. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.878/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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