- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o Relator a negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DOS EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a aplicação do referido brocardo, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, no qual o simples exercício da atividade explicitada no texto normativo é suficiente para configurar a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo descabida a análise da potencialidade lesiva dos equipamento utilizados para o funcionamento da rádio clandestina. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 260.074/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.