- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial não viola o Princípio da Colegialidade, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão Tribunal. 3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância frente à possível prática de crime previsto no artigo 183, da Lei 9472/1997 (exploração de atividade clandestina de atividade de telecomunicação). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 342.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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