- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Para a fixação dos honorários advocatícios, foram considerados os seguintes parâmetros: a ação foi ajuizada em setembro do ano de 2008, tendo a parte requerida somente depois de quase 6 (seis) anos, e nesta superior instância, conseguido reverter o julgamento que lhe era contrário e que contrastava com a jurisprudência agora sedimentada; o polo ativo da ação é formado por 10 (dez) autores litisconsorciados, podendo o valor dos honorários ser diluído sem que haja sobrecarga financeira a nenhuma das partes. 2. Assim, considerando tais parâmetro, e à vista do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, o valor arbitrado (R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.260.573/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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