- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Na fase de cumprimento de sentença, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no § 3º do art. 20 do CPC, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. Precedentes". (AgRg no REsp 1243521/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/11/2012) 2. Os honorários advocatícios, no caso concreto, foram fixados com base no § 4º, do art. 20, do CPC, consoante as regras de equidade, considerando a complexidade da causa e atendidos os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do referido artigo, não podendo ser considerados irrisórios, uma vez arbitrados em 1% (um por cento) do valor em execução (R$ 1.974.543,05, cf. fl. 248, e-STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.150.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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