JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TESE DE EXORBITÂNCIA. DESCABIMENTO. 1. O valor dos honorários sucumbenciais arbitrados - R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pelos 10 autores - não se mostram exorbitantes, visto que cuida-se de demanda que remonta ao ano de 2009, tendo sido necessária a interposição de recurso especial para restabelecimento da sentença de improcedência. 2. Nesse passo, "[n]ão se pode confundir os conceitos de modicidade e moderação. A fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa. 'Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça' (AGA 325270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28.05.01)". (AgRg no Ag 395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.295.819/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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