- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. I - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. II - No caso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. IV - Embargos de declaração rejeitados. IV - Correção, de ofício, de erro material constante no acórdão embargado, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 335.533/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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