- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 29/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 29/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO REALIZADA APÓS O QÜINQÜÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CONDICIONAMENTO AO RECOLHIMENTO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o quinquídio legal. 2."O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento" (EDcl no AgRg no Ag 1412054/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2011). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, BEM COMO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO MANEJO DE NOVOS RECURSOS. (EDcl no AgRg na PET no REsp n. 942.251/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
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