- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA, PUTATIVA OU REAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do STF, que dispõe; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Eg. Tribunal "a quo", amparado na interpretação do arcabouço probatório, entendeu incabível o reconhecimento da legítima defesa, real ou putativa, em razão da necessidade de prova inequívoca, segura, incontroversa e perfeitamente convincente da existência da causa de exclusão do crime, o que não se verificou na espécie, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ, a desconstituição de tal entendimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 449.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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