- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. No caso, verifica-se a falta de interesse recursal dos agravantes, porquanto o Recurso Especial não se afigura necessário nem útil, situação que se verifica tendo em vista que os insurgentes tiveram acolhida sua pretensão, mesmo que por fundamentos jurídicos diversos dos que pretendiam fossem examinados. 2. De acordo com o consignado pelo Tribunal local, o Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 422.148/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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