JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA INQUIRIR DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência justificada de membro do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, bem como demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. - A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas. - Assim, a eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. - Não havendo, no caso dos autos, demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou ativamente durante todo o processo, inclusive formulando perguntas diretamente às testemunhas, não há de ser reconhecida as nulidades aventadas, até mesmo porque, não houve, no momento da audiência, qualquer insurgência, operando-se a preclusão da matéria. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 27.919/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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