- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTEVE PRESENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que a simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato, impondo-se à defesa a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo réu. Precedentes. 2. Conquanto o Ministério Público não estivesse presente na ocasião em que ouvidas as testemunhas comuns da acusação e da defesa, o certo é que o próprio artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, outrossim, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal, o que revela a inexistência do prejuízo suportado pelos acusados, sendo certo que o togado de origem não atuou como acusador, mas dentro dos limites que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 53.470/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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