- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP - POR DUAS VEZES). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Há excesso de prazo na instrução criminal, quando verificado que o recorrente está encarcerado há 3 anos e 3 meses sem a conclusão do feito, e tampouco há notícia de que fora realizado o seu interrogatório judicial. 3. A irrazoável demora do Estado-juiz na condução do processo está evidenciada nas várias redesignações das audiências de instrução e julgamento, destacando-se o fato de não ser possível atribuir à defesa a culpa por tal morosidade, visto que essas remarcações foram determinadas com o intuito de possibilitar a inquirição da mesma testemunha de acusação. 4. O longo período entre as redesignações, sobretudo o transcurso de aproximadamente dois anos entre a primeira e segunda audiência, sem a apresentação de nenhuma justificativa, corrobora a indevida inércia estatal. 5. Recurso provido para determinar o relaxamento da prisão do recorrido, determinada na Ação Penal n. 160222010, oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. (RHC n. 31.119/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.