- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 26/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, está caracterizado o excesso de prazo na prisão cautelar, pois o recorrente - denunciado por crime de roubo simples - aguarda há pouco mais de dois anos, sem qualquer justificativa razoável, o encerramento do feito. 3. As audiências de instrução e julgamento foram redesignadas por quatro vezes, sem sucesso na colheita do depoimento das testemunhas e no interrogatório do recorrente. Novo ato processual está agendado para a longínqua data de 8.10.2014, o que corrobora a desídia do Estado em assegurar ao recorrente a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Recurso provido para determinar o relaxamento da prisão do recorrente, na Ação Penal n. 0325691-08.2012.805.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. (RHC n. 38.372/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 26/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.