JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUTOS COM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, uma vez que a dilação temporal, verificada na espécie, é compatível com as peculiaridades do processo, no qual se apura a prática do delito de roubo qualificado. De igual forma, não ficou evidenciada qualquer desídia do Estado-juiz na condução do processo. O feito encontra-se com a instrução criminal encerrada, havendo nos autos certidão de decurso de prazo para apresentação das alegações finais em 28.3.2014, circunstância que faz incidir o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (RHC n. 42.653/RN, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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