- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPP. SIMPLES APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS TERMOS DA DEFESA APRESENTADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A bem do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas. Cuida-se de providência que viabiliza, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante. Na espécie, após a fase de apresentação de resposta à acusação, proferiu-se decisão que determinou o prosseguimento do processo, com simples apoio na inexistência das hipóteses do art. 397 do CPP, sem a apreciação dos termos da defesa preliminar. 3. Assim, negou-se vigência ao conteúdo normativo e aos avanços democráticos derivados da redação conferida pela Lei 11.719/2008 ao artigo 397 do Código de Processo Penal, não estando o decisum revestido da devida fundamentação para lastrear a manutenção do iter processual. 4. Habeas corpus não conhecido, ordem expedida de ofício para anular a ação penal, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar. (HC n. 203.399/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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