- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia, o Magistrado limitou-se a reafirmar os fundamentos do decisum que originalmente decretou a prisão preventiva, o que afasta eventual supressão de instância e viabiliza o exame do meritum causae. 2. A condição de reincidente específico, no caso, é atributo capaz de evidenciar a periculosidade social do agente e a propensão à reiteração delitiva, sendo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública. 3. Demais disso, o modus operandi do delito - crime de roubo praticado em via pública, com emprego de arma branca (faca) e em concurso com duas adolescentes -, reforça a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 36.266/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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