- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a superveniência de sentença que condenou o Recorrente à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, isto é, de novo título a embasar a custódia extrema, o Magistrado limitou-se a reiterar os fundamentos do decisum que originalmente decretou a prisão preventiva, o que afasta eventual supressão de instância e viabiliza o exame do meritum causae. 2. O histórico criminal do Recorrente, sobretudo sua reincidência específica no crime de roubo e a notícia de que teria praticado outros crimes de igual natureza no mesmo Município do fato ora examinado, revela receio fundado de reiteração delitiva, a justificar a custódia antecipada para a garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 40.663/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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