- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A variedade, a natureza e a considerável quantidade dos estupefacientes capturados em poder dos envolvidos, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias de que o recorrente estaria comercializando drogas de forma habitual -, são fatores que, somados à arma de fogo, às munições e apetrechos utilizados no preparo do material tóxico para posterior revenda também localizados, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente em se considerando a forma como ocorridos os fatos criminosos, a variedade, a natureza e quantidade das drogas capturadas. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 43.086/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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