- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADA NO LOCAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando as circunstâncias do delito indicam a probabilidade concreta de continuidade dos agentes envolvidos no cometimento da traficância, evidenciando sua periculosidade social, a justificar a necessidade da medida extrema para preservar a ordem pública, evitando com isso a reprodução dos fatos criminosos. 2. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente, caso posto em liberdade, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, evitando-se a continuidade das ações criminosas. 3. Recurso improvido. (RHC n. 51.549/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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